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Cinthya PradoAdvogada

Área de atuação

Alteração do regime de bens

O regime de bens define o que pertence a cada um e o que pertence aos dois durante o casamento e, por consequência, como o patrimônio será dividido em caso de divórcio ou de falecimento.

Muita gente escolhe o regime no cartório, no dia da habilitação, sem saber exatamente o que está escolhendo. Anos depois, quando a vida mudou (abriu uma empresa, recebeu uma herança, montou um patrimônio), aquele regime pode já não fazer sentido.

A lei permite corrigir isso.

Os regimes previstos

Comunhão parcial de bens

É o regime aplicado a quem casa sem fazer pacto antenupcial. Em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Ficam de fora, entre outros, os bens que cada um já tinha antes e os recebidos por herança ou doação individual.

Comunhão universal de bens

Em regra, todo o patrimônio se comunica, tanto o anterior quanto o posterior ao casamento, com as exceções que a lei estabelece. Exige pacto antenupcial.

Separação total de bens

Cada cônjuge mantém a titularidade e a administração do que está em seu nome. Também exige pacto antenupcial quando escolhido pelo casal.

Há ainda a separação obrigatória, imposta pela lei em situações específicas, cujo tratamento tem particularidades próprias.

Participação final nos aquestos

Durante o casamento funciona como separação; na dissolução, apura-se o que foi construído no período. É pouco utilizado na prática.

Por que os casais pedem a alteração

  • Um dos cônjuges passou a exercer atividade empresarial e o casal quer separar o patrimônio familiar do risco da atividade
  • Recebimento de herança que se pretende manter fora da comunhão
  • Reorganização patrimonial ligada a planejamento sucessório
  • O regime escolhido não correspondia ao que o casal entendia no momento do casamento
  • Mudança na composição familiar, como filhos de uniões anteriores

Como se faz

A alteração não se resolve em cartório: depende de autorização judicial. O pedido é feito por ambos os cônjuges, com advogado, e precisa apresentar a motivação da mudança.

O ponto que mais exige atenção é a ressalva aos direitos de terceiros. A lei não admite que a mudança de regime seja usada para frustrar credores. Por isso o procedimento envolve verificação da situação patrimonial e publicidade do pedido, para que eventuais interessados possam se manifestar.

Concedida a autorização, a alteração é averbada no registro civil e, quando há imóveis, também no registro de imóveis.

O que a mudança alcança

Este é o ponto que mais gera dúvida. A alteração do regime não apaga o passado: os direitos já constituídos permanecem, e há discussão sobre a extensão dos efeitos em relação ao patrimônio já existente entre os cônjuges.

O que se pretende com a mudança e o que efetivamente se alcança nem sempre coincidem, e é exatamente essa distância que precisa ser esclarecida antes de iniciar o procedimento.

Perguntas frequentes

Posso mudar o regime de bens depois de casado?

Sim. O Código Civil admite a alteração mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, com autorização judicial, e desde que preservados os direitos de terceiros. Não é automático nem se resolve em cartório.

Qual é o regime de quem casou sem pacto antenupcial?

A comunhão parcial de bens, que é o regime legal desde 1977. Quem casou antes dessa mudança pode estar sob a comunhão universal. Vale conferir na certidão de casamento.

A mudança vale para trás?

Em regra a alteração produz efeitos a partir da decisão, e não retroage para prejudicar direitos já constituídos de terceiros. Os efeitos sobre o patrimônio já existente entre os cônjuges dependem do que for pedido e decidido.

Precisa provar algum motivo específico?

A lei exige pedido motivado. Não há uma lista fechada de motivos aceitos, mas é preciso apresentar a razão da mudança e demonstrar que ela não busca prejudicar credores. Situações que envolvem atividade empresarial de um dos cônjuges são bastante comuns.

E se só um dos dois quiser mudar?

A alteração exige pedido de ambos. Não é possível modificar o regime unilateralmente contra a vontade do outro cônjuge.

Precisa de orientação sobre alteração do regime de bens?

Me conte a sua situação e eu explico quais caminhos existem para o seu caso.

Segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h